Lei Orgânica – Art.19 – À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar o Regimento Interno da Câmara Municipal;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conceder sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito a aos vereadores para afastamento do cargo;
VI – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, e Secretários Municipais;
VIII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos por um terço de seus membros;
IX – autorizar referendos e plebiscitos;
X – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os vereadores, nos casos previstos em lei;
XI – decidir sobre a perda de mandato de vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, hipóteses previstas no art. 55, § 2º da Constituição Federal, mediante
provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara;
XII legislar sobre sua organização, funcionamento e política, respeitada a Constituição da República e a Constituição do Estado de Goiás, criação e provimento de cargo de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal expressas no art. 37, inciso XI, e art. 169, da Constituição da República;
XIII convocar os secretários Municipais, diretores de empresas públicas e de economia mista e de fundações, para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assuntos previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada, sendo que estes poderão comparecer à Câmara Municipal,
ou a quaisquer das Comissões, por iniciativa própria e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de seus cargos.
§ 1º. A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.
§ 2º. É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogáveis em igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei Orgânica.
§ 3º. O não atendimento do prazo estipulado no § 2º deste artigo faculta ao Presidente da Comissão solicitar ao Poder Judiciário que se faça cumprir a legislação.
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Acesso à Informação - Lei 12.527/11
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