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Papel do Vereador

Regimento Interno – CAPITULO II – DOS DEVERES DOS VEREADORES

Art. 99 –
São deveres do Vereador:

a) residir no território do Município;

b) comparecer à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;

c) votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

d) desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;

e) comparecer às reuniões das Comissões Permanentes, Especiais de Inquérito, Especiais e Processantes, das quais seja integrante, prestando informações e omitindo nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;

f) propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar estar dos municípios bem como impugnar as que lhe pareçam contrários ao interesse público;

g) comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de Comissão.