Lei nº419/2022 - Art.22 - A Diretoria Legislativa, com a estrutura referida no artigo 20, inciso II, é o órgão que tem por finalidade assessorar a presidência nos trabalhos legislativos, procedendo estudos específicos, coletando e analisando dados para subsidiar o desenvolvimento de trabalhos da área de atuação, manter intercâmbio com outros órgãos ou profissionais especializados, a fim de obter subsídios para implantação ou melhoria dos serviços prestados; assistir o superior imediato nas atividades da unidade de trabalho, no âmbito de sua competência; dirigir a execução dos serviços legislativos e auxiliar o trabalho da Presidência, das Comissões e dos Vereadores.
Parágrafo único - A Diretoria Legislativa será exercida por servidor do quadro permanente ou comissionado do Poder Legislativo Municipal, ficando sua nomeação/exoneração a cargo do Presidente da Câmara Municipal.
